- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000772-84.2011.5.05.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O presente feito encontra-se em fase de execução de sentença e, que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Com efeito, no tocante à alegada omissão, o Tribunal decidiu por maioria que, "inexiste amparo legal a autorizar a exclusão do cômputo dos juros e da correção monetária após a data do pedido de recuperação judicial.", uma vez que "o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.10 /05 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não estabelecendo o marco final para a atualização monetária, mas tão-somente requisito para habilitação do crédito perante o juízo universal, pelo que não há que se falar em limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial, como dito." (seq. 3, págs. 366) Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do CPC. Não há, pois, que se falar em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO. Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução de sentença, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No presente caso, verifica-se que a questão da possibilidade de incidência dos juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria (Lei 11.101/2005), razão pela qual torna-se inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000772-84.2011.5.05.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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