- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0020679-35.2018.5.04.0331, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA E TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMOSTRADA 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu. 2. Registre-se inicialmente que a controvérsia não envolve a análise de validade da norma convencional (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), mas de descumprimento do pactuado coletivamente. 3. Na hipótese, a Corte de origem, soberana na análise e valoração de fatos e provas, procedimento vedado nesta estreita fase recursal, convenceu-se de que, não obstante o regime de compensação semanal acordado, o regime compensatório é irregular, pois havia a prestação de horas extras, inclusive no sábado, dia destinado à compensação. 4. Para se acolher as razões recursais seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020679-35.2018.5.04.0331. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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