- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0001330-13.2020.5.14.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ENTABULADAS NA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR AOS SÁBADOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 e 333 DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que houve reiterado descumprimento da norma coletiva em que previsto o acordo de compensação de jornada, em decorrência do desrespeito aos próprios parâmetros de validade nela fixados, porquanto a prestação de horas extras e o labor aos sábados eram habituais. Concluiu pela invalidade do acordo de compensação de jornada. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. O acórdão regional revela consonância com a Súmula 85, IV, desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001330-13.2020.5.14.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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