- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 1001306-07.2019.5.02.0465, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. CONCAUSA. PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. A parte procedeu à reprodução integral da fundamentação do capítulo impugnado, daí por que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição do trecho que corresponde ao prequestionamento da controvérsia e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001306-07.2019.5.02.0465. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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