- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 1001380-56.2018.5.02.0090, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 26 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional registrou que, “ pelo cotejo entre a apuração das horas do referido mês do cálculo apresentado pelo sr. perito (id 89ada28 - Anexo 1) e da primeira reclamada (id 6959fc8 - Pág. 6), verifica-se que a diferença se verifica quanto à quantidade de horas extras do dia 06/03/2014, porque a primeira executada considerou 3h ao invés de 4h30min como estipulado na r. sentença”. O Tribunal de origem consignou, ainda, que “a MM. Julgadora da origem, na r. sentença dos embargos à execução, demonstrou a correção do cálculo do sr. perito considerando os parâmetros especificados na r. sentença de mérito, não tendo a agravante demonstrado a incorreção desse apontamento”. 2. Segundo se depreende do acórdão regional, a liquidação dos pedidos observou os parâmetros definidos no título executivo. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Segundo a SBDI-I, ente de uniformização “interna corporis” deste Tribunal Superior, as questões relativas ao fato gerador da contribuição previdenciária e aos juros aplicáveis estão regidas pela legislação infraconstitucional, mormente pelo art. 43 da Lei nº 8.212/91 e pela Lei n° 9.430/96, o que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela executada, em atenção ao art. 896, § 2º, da CLT e à Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001380-56.2018.5.02.0090. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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