- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 1000615-45.2021.5.02.0231, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA QUASE INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 2. No caso, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO. SOMA DOS PERÍODOS DESCONTÍNUOS DO CONTRATO DE TRABALHO DO PARADIGMA. ART. 461, § 1º, DA CLT. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que não há óbice para que os períodos descontínuos do contrato de trabalho do paradigma sejam somados para fins de verificação da existência de diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos, nos moldes do art. 461, § 1º, da CLT. 2. Em tal contexto, ao decidir que, “ como o artigo 453 da CLT faculta a soma de períodos descontínuos de trabalho do empregado na mesma empresa, não há como ignorar o labor anteriormente prestado pelo paradigma à reclamada, na mesma função, devendo ser reconhecida a diferença de tempo na função entre reclamante e paradigma superior a dois anos, o que impede o reconhecimento do direito pretendido ”, o Tribunal Regional firmou entendimento que se harmoniza com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal, pelo que incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000615-45.2021.5.02.0231. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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