- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000448-72.2015.5.02.0446, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese em que o Regional manteve a decisão que indeferiu o pedido de oitiva das partes, sob o argumento de que há nos autos outros elementos de convicção para formar o convencimento do Juiz. Ressalte-se que o juiz tem liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, desde que devidamente fundamentado, situação que se verifica no caso concreto (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015). Assim, uma vez não demonstrada afronta aos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais indicados, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que a reclamante logrou comprovar os elementos caracterizadores da equiparação salarial pleiteada. Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir em sentido diverso, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Nesse sentido, afasta-se a violação do artigo 461 da CLT. Mantém-se, por conseguinte, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000448-72.2015.5.02.0446. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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