- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0100993-46.2020.5.01.0471, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA Nº 214 DO TST. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Embora negado seguimento ao agravo por ausência de transcendência, em exame mais detido, constata-se a existência de óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da própria transcendência. 2. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “ a decisão (...), contra a qual diretamente se insurge o agravante, é de cunho meramente interlocutório, não tendo natureza extintiva ou terminativa do feito, motivo pelo qual ela não é recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º da CLT ”. 3. Como se verifica acima, trata-se de decisão de natureza interlocutória não terminativa do feito, sendo incabível a interposição recurso de revista, conforme o disposto na Súmula nº 214 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100993-46.2020.5.01.0471. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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