JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024806-57.2021.5.24.0071

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0024806-57.2021.5.24.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS E MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela segunda ré para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido imputada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48-DF e da ADI 3.961-DF, declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização, mesmo que em atividade-fim, e destacou que, em se tratando de transporte de cargas, a relação é de natureza comercial. 3. No mesmo sentido, a jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. 4. Ressalta-se que não há indícios de fraude à relação de trabalho e razão para a desconsideração da natureza civil/comercial do contrato, que tem por objetivo a entrega do resultado – transporte e distribuição de mercadorias – não se restringindo às hipóteses em que o empregado é motorista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024806-57.2021.5.24.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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