JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000655-65.2020.5.13.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
05/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000655-65.2020.5.13.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 05/08/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. LEI 11.442/2007. ADC 48/DF E ADI 3.961/DF. NATUREZA COMERCIAL. Constatado o equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. LEI 11.442/2007. ADC 48/DF E ADI 3.961/DF. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível contrariedade ao item IV da Súmula 331/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ADC 48 E ADI 3.961/DF. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da Reclamada, com amparo na Súmula 331, IV, do TST, ao fundamento de que a empresa deve responder pelas parcelas não adimplidas pelo empregador, em razão de ser a tomadora dos serviços, sendo irrelevante que a terceirização seja lícita. 2. Incontroverso nos autos que as Reclamadas firmaram contrato de entrega de mercadorias, conforme registrado no acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração. 3 . O contrato de transporte é uma espécie de contrato civil e tem como objeto o transporte de passageiros ou de coisas, conforme dispõe o artigo 730 do Código Civil. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, sem a prestação pessoal de serviços, e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. 4. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ADC 48 da ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e, reiterando a tese acerca da licititude da terceirização de atividade-meio ou fim, fixou a tese de que " uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". 5. Nesse cenário, não há falar em responsabilidade subsidiária, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil (prestação de serviço de transporte), sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula 331/TST. Má aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000655-65.2020.5.13.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 05/08/2024.)
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