JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021348-17.2019.5.04.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0021348-17.2019.5.04.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte ré para condená-la ao pagamento de uma hora, com adicional, e reflexos, a título de intervalo intrajornada somente do período imprescrito até 10/11/2017; de 11/11/2017 até a data da rescisão do contrato de trabalho condenar, apenas do período efetivamente suprimido, com adicional, e sem reflexos, a título de intervalo intrajornada; e, excluir da condenação o intervalo do art. 384 da CLT, a partir de 11/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2. A Corte Regional no que se refere ao tema “Intervalo Intrajornada. Concessão Parcial” assentou: - A jornada arbitrada em sentença e ora mantida revela que nem sempre havia concessão integral dos intervalos intrajornada, conforme determinado pelo artigo 71 da CLT, sendo devido o pagamento da hora intervalar, com adicional de 50%, acrescido dos reflexos, durante todo o contrato de trabalho, nos termos da lei vigente à época da admissão e súmula 437 do TST ...-. E, no tocante ao tópico “Intervalo do Art. 384 da CLT” consignou: - O pagamento da hora intervalar, inclusive, com reflexos em demais parcelas, visto que paga com habitualidade, compõe a remuneração para todos os fins, sendo direito da parte autora, inclusive, após a vigência da Lei nº 13.467/17, visto que o contrato de trabalho teve vigência anterior à lei .-. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021348-17.2019.5.04.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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