- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021111-25.2019.5.04.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que como o contrato de trabalho foi extinto em 2019 e iniciou-se em 2016, as alterações introduzidas à CLT pela Lei n.º 13.467/2017 a partir de 11/11/2017 relativamente a direito material não se aplica ao contrato em exame. Logo, a v. decisão regional acresceu a condenação o pagamento como extra, do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com reflexos durante todo o contrato de trabalho, quando realizada a jornada extraordinária e, também, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, condenou a empresa ré ao pagamento de uma hora, e não só do período faltante para completar a hora, com reflexos, durante todo o período do contrato de trabalho. 2. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) o art. 384 da CLT foi revogado e o art. 71, § 4º, da CLT passou a ter nova redação. E, por conseguinte, dou provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. Ante a possível violação dos artigos 71, § 4º, 384, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que como o contrato de trabalho foi extinto em 2019 e iniciou-se em 2016, as alterações introduzidas à CLT pela Lei n.º 13.467/2017 a partir de 11/11/2017 relativamente a direito material não se aplica ao contrato em exame. Logo, a v. decisão regional acresceu a condenação o pagamento como extra, do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com reflexos durante todo o contrato de trabalho, quando realizada a jornada extraordinária e, também, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, condenou a empresa ré ao pagamento de uma hora, e não só do período faltante para completar a hora, com reflexos, durante todo o período do contrato de trabalho. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da autora teve vigência no período anterior e posterior a vigência da Lei n.º 13.467/2017 (19/7/2016 a 11/9/2019). 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Assim, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. Ademais, a Lei n.º 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021111-25.2019.5.04.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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