JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021768-74.2014.5.04.0221

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0021768-74.2014.5.04.0221, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes. 2. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que a ré cumpriu os critérios estabelecidos nos regramentos internos, não tendo o trabalhador obtido os requisitos necessários às promoções por antiguidade, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST, sem que se caracterize nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto não cabe a este Tribunal Superior rever a decisão anterior, reexaminando ponto fático sobre o qual já houve pronunciamento Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021768-74.2014.5.04.0221. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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