JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001217-16.2017.5.12.0037

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0001217-16.2017.5.12.0037, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com suporte no conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de serem indevidas as pretendidas diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade, ao fundamento de que, além de a parte autora ter se limitado a alegar a não concessão de promoções anteriores ao ano de 2010, sem especificar exatamente em quais anos não teriam sido concedidas as progressões, considerando o PCR/2010, vigente à época, o autor não permaneceu mais de 24 meses no mesmo nível salarial, exigência para a promoção por antiguidade. Registrou que, “a partir da transposição, considerando a data inicial estabelecida no item 6.4 do PCR 2010, ou seja, 1º-10-2010, infere-se que não se perfectibilizou o prazo de 24 meses de estagnação no mesmo step salarial, fato constitutivo do direito à promoção por antiguidade conforme o regulamento” . 3. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001217-16.2017.5.12.0037. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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