- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000625-28.2021.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE VONTADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. 1. A Lei 13.467/2017 trouxe a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais, desde que observado o procedimento previsto no art. 855-B da CLT, se sobressaindo a necessidade de representação por advogados distintos. 2. No caso presente, além do preenchimento dos requisitos formais, a prova dos autos afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de fraude, erro substancial ou coação. 3. Como sinalou o acórdão regional, o próprio autor da ação rescisória, em depoimento, reconheceu que “ no primeiro momento discordou dos termos, mas posteriormente, ao ter aumentado a importância transacionada, resolveu aceitar ” . 4. Também as testemunhas revelaram que a transação extrajudicial era permeada por negociação legítima, tanto que uma delas reconhece que não aceitou o acordo proposto. 5. A alegação de que não tinha ciência das consequências da transação não restou comprovada e é contrariada pelas provas colhidas em juízo. 6. O que se evidencia é o arrependimento tardio do autor, porém, para desconstituir uma sentença homologatória de acordo extrajudicial é indispensável a prova de fraude ou vício de vontade, o que não se verificou no caso presente. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000625-28.2021.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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