- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001167-23.2022.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Registre-se, inicialmente, que, após a entrada em vigor do art. 855-B da CLT, revela-se válido o acordo extrajudicial encetado entre as partes por petição conjunta e representação por advogados distintos, como estabelece o dispositivo em questão. 2. Eventual rescisão da sentença homologatória de acordo extrajudicial, em que presentes os pressupostos adrede indicados, sujeita-se, obrigatoriamente, à inconteste comprovação no sentido de que o autor teve sua vontade viciada. 3. No caso presente, não há elementos de convicção que permitam reconhecer que o autor teve sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil), sendo oportuno relevar que o autor nem sequer impugna a assinatura aposta à transação extrajudicial celebrada, na qual são especificados, claramente, todos os termos da avença. 4. Corroborando, em depoimento pessoal, asseverou o autor por diversas vezes que “era contra o acordo”, mas revelou que, “como não tinha outra renda, teve que aceitar”, o que infirma a tese de vício de consentimento, já que demonstra inequívoca ciência do obreiro quanto aos termos da avença, bem como quanto à faculdade de aceita-la ou não. 5. Afirmou o autor, também em seu depoimento pessoal, que, embora vários funcionários tivessem celebrado ajuste para homologação extrajudicial, um deles, o sr. José Carlos Carvalho, “não aceitou fazer o acordo depois da demissão”, o que também vai de encontro à tese de que os empregados eram coagidos a entabular acordos. 6. A indicação de advogado pela empresa, ainda que eventualmente demonstrada, também não induz à ocorrência de vício de consentimento, sobretudo no presente caso, no qual asseverou o autor que “a funcionária Jailma deu o telefone da Dra. Carla para que o depoente entrasse em contato”, a demonstrar que a contratação de referida mandatária não foi impingida ao demandante. 7. Por fim, destaca-se que o valor conferido à transação extrajudicial representa mais de cinco vezes o valor disposto no TRCT, assinado pelo autor, sem ressalvas, e juntado à petição inicial, o que demonstra a ocorrência de concessões recíprocas, embora tenha havido, ao que parece, arrependimento posterior do obreiro quanto à avença, mormente após a ciência de que seu colega de trabalho, Sr. José Carlos, realizou acordo após o ajuizamento de ação trabalhista no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). 8. Isso, no entanto, não justifica o corte rescisório, pois afastada a caracterização de lide simulada ou qualquer outra forma de vício de vontade. 9. Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-2, verbis: "A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento". Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001167-23.2022.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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