JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010930-44.2021.5.15.0052

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso de Revista 0010930-44.2021.5.15.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte que suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão. 2. Na hipótese, ainda que se considere suficiente a reduzida transcrição do trecho de seus embargos de declaração, forçoso concluir, em decorrência da transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão em que examinados os embargos de declaração, trecho que não possibilita a constatação, de plano, da alegada omissão, pela inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, IV. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A aplicação da multa por embargos protelatórios constitui matéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório do recurso porque não existiam os defeitos apontados. 2. Nesse particular, tem nítido teor fático e só poderia ser analisado mediante a revisão do contexto fático probatório o que inviabiliza o recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010930-44.2021.5.15.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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