JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010022-30.2017.5.15.0083

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010022-30.2017.5.15.0083, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO SINDICATO-AUTOR . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização do Princípio da Impugnação Específica e a dialeticidade recursal. Objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do apelo interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional , a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos . Essa é a diretriz do inciso IV do artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Com a inclusão de tal dispositivo, o legislador delimitou expressamente o campo para análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assim, a demonstração dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar é feita pela transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido . Logo, a ausência de transcrição do acórdão principal, no caso de negativa de prestação jurisdicional, não impede o processamento do recurso de revista, uma vez que a delimitação ocorreu de forma satisfatória, quando observado pela parte o disposto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010022-30.2017.5.15.0083. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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