- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000019-73.2021.5.20.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃODA GRATIFICAÇÃO DEFUNÇÃO. EXERCÍCIO SUPERIOR A DEZ ANOS.SÚMULA 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada insurge-se contra o acórdão do Regional que manteve a condenação ao pagamento daincorporaçãodegratificaçãoem decorrência doexercíciodefunçãopor mais dedezanos.Cabe destacar que o Regional consignou que o reclamante recebeu a gratificação de função por mais de dez anos e, quando da retirada da gratificação, já havia adquirido o direito à incorporação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo noTST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS ININTERRUPTOS. INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM OUTRA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate acerca da possibilidade de cumulação de gratificação de função incorporada e de função decorrente de nova nomeação detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, " estando preservada a estabilidade financeira decorrente do exercício por mais de 10 anos da primeira função de confiança, não faz jus o reclamante ao pagamento cumulado de uma segunda gratificação, ficando autorizado, quando esta for de maior valor, a compensação entre as gratificações recebidas pela função incorporada e pela nova função exercida ". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000019-73.2021.5.20.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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