JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001045-19.2018.5.06.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0001045-19.2018.5.06.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO §2º DO ARTIGO 468 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia envolve a aplicação de direito intertemporal, em face do advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. In casu , é incontroverso que o empregado exerceu função de confiança por mais de dez anos antes da vigência da lei 13.467/2017, no entanto, o TRT indeferiu a pretensão de incorporação da gratificação. Considerando a existência de inúmeros precedentes desta Corte Superior no sentido de impossibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 468 da CLT, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO §2º DO ARTIGO 468 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, com fundamento no art. 468 da CLT e o preconizado na Sumula 372 do TST, não se aplicando o § 2º do art. 468 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, em observância às garantias constitucionais da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da LINDB), e da irredutibilidade do salário (art. 7º, VII). Acresça-se ainda que, de fato, quanto às regras de direito intertemporal, a lei mais gravosa não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, como ato jurídico perfeito, de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático. Neste sentido, cita-se o E-ARR-246-44.2017.5.06.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022. Ademais, a Sexta Turma do TST concluiu que a incorporação de função, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, é devida a todos os empregados contratados antes da Lei nº 13.467/2017 - tanto aqueles que completaram os dez anos na função antes da Lei quanto aqueles que completaram os dez anos após a Lei, pois o direito adquirido é à norma anterior mais benéfica (RRAg-12036-58.2017.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023). Assim, se o reclamante recebeu as gratificações por dez ou mais anos, deverá ser observado o entendimento contido na Súmula 372 do TST, vigente à época dos fatos. No caso, Regional consignou que o reclamante contou com o pagamento das gratificações de função por mais de dez anos, devendo os valores pagos integrar seu patrimônio jurídico salarial. Revela-se incontroverso o exercício de funções comissionadas em período superior a dez anos antes do advento da Lei 13.467/2017 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001045-19.2018.5.06.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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