JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100674-76.2019.5.01.0483

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso de Revista 0100674-76.2019.5.01.0483, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO . NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente na SBDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/93, nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Fixadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A empresa alega que a inadimplência se deu por motivo de força maior. Argumenta que " o crédito do recorrido foi disponibilizado antes mesmo da audiência inaugural ao ser inscrito no Quadro Geral de Credores, categoria I (crédito privilegiado)" . Aduz que não se trata de descumprir o art. 467 da CLT, mas sim de seguir forçosamente o imposto pela Lei nº 11.101/05 . Acrescenta que " o RE 583.955-9-RJ conferiu à Recuperação Judicial o mesmo tratamento da falência, em regime de Juízo Universal para fins de execução, bem como o entendimento constante da Súmula nº 388 do C. TST ". O acórdão regional registrou não se tratar de caso de força maior e entendeu devida a multa. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, o entendimento contido na referida Súmula 388, segundo a qual "a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT" , não é aplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial - caso dos autos. Precedentes. Fixadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. § 4º DO ART. 791-A DA CLT. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação dos pressupostos de fato e de direito da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica as alegadas violações. Diante disso apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência, recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100674-76.2019.5.01.0483. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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