JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101263-74.2019.5.01.0481

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101263-74.2019.5.01.0481, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS (SEGUNDA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente na SbDI-1 é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu a SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula nº 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S/A.) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Cuida-se de condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial à multa prevista no art. 467 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101263-74.2019.5.01.0481. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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