JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000369-49.2012.5.03.0071

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0000369-49.2012.5.03.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BÁSICO E NÃO SOBRE A TOTALIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do adicional de periculosidade, não há norma constitucional que defina sua base de cálculo, valendo ressaltar que o art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, apenas prevê o pagamento de um adicional para os que trabalham em condições perigosas, o que foi observado. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Precedente desta 5ª Turma e, também, da 1ª e 4ª Turmas desta Corte. Desse modo, não se tratando a base de cálculo do adicional de periculosidade de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que fixa sua base de cálculo como o salário-base, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Correta a decisão agravada . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000369-49.2012.5.03.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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