- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010431-64.2014.5.03.0044, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMA PROVIDO NO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela agravada, o agravo merece provimento para melhor análise do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMPREGADO ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. No caso presente, observada a interpretação que vêm se firmando na Primeira Turma desta Corte, com ressalva de entendimento pessoal deste Ministro Relator, constata-se ser válida a norma coletiva que fixa o salário base do empregado como base de cálculo do adicional de periculosidade, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010431-64.2014.5.03.0044. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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