- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0077600-03.2011.5.17.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Nas razões de revista, não impugna o fundamento utilizado pelo e. TRT, consubstanciado na aplicação da suspensão pela empresa Arcelormittal. Por tal razão, ao não contrapor toda a fundamentação contida no acórdão regional, a parte agravante desobedeceu a Súmula n° 422, I, desta Corte que dispõe que " N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O e. TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que o " as atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de insalubridade, haja vista as exposições ao agente físico ruído e ao agente químico monóxido de carbono encontram-se abaixo do limite de tolerância estabelecido nos anexos 1 e 11 da NR-15", registrando que o obreiro " não logra êxito em infirmar a prova técnica". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, de que o reclamante estava exposto a agentes insalubres acima dos níveis de tolerância, fazendo jus ao adicional em questão, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Corte Regional assentou que " o perito não detectou a existência de agentes capazes de causar danos à integridade física dos autos" , " não havendo contraprova, nos autos, apta a ilidir o parecer pericial". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de que estava exposto a risco capaz de ensejar adicional de periculosidade, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação ao dispositivo apontado, bem como da divergência jurisprudencial. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219 dispõe que " a condenação ao pagamento dehonoráriosadvocatícios [...] não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Assim, o e. TRT, ao entender pela desnecessidade da assistência sindical para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, incorreu em contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST. Correta, portanto, a decisão agravada que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0077600-03.2011.5.17.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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