- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 05/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0021130-63.2017.5.04.0406, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 05/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A decisão regional não merece reparos, uma vez que a ação foi interposta antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e todo o contrato de trabalho ocorreu sob as regras da legislação anterior . Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. DESSÁGIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte recorrente não atendeu ao disposto no § 1º-A, I e III, art. 896 da CLT, pois tratou de matérias distintas (como se observa do título em epígrafe) sem identificar especificamente o trecho da decisão regional que pretende combater, tampouco realizar cotejo analítico. Nos termos do § 1º-A, III, art. 896 da CLT, é ônus da parte expor as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". No caso, a parte recorrente não atendeu a essa exigência, porque se limitou a elencar os dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabelecer a conexão entre eles e os vários trechos da decisão transcrita. A técnica utilizada não atende ao disposto no § 1º-A, I e III do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do trecho do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é absolutamente insuficiente. Isso porque não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são fundamentais à compreensão da matéria discutida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.AUSÊNCIADE ASSISTÊNCIASINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. O pagamento de honorários advocatícios, nos casos de processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sujeita-se às regras do artigo 14 e parágrafos da Lei nº 5.584/70 e ao entendimento firmado na Súmula 219 do TST. Dessa forma, a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, sem que a parte reclamante estivesse assistida pelo sindicato da categoria profissional, contraria a jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021130-63.2017.5.04.0406. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 05/09/2023.)
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