JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010559-76.2017.5.15.0131

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0010559-76.2017.5.15.0131, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. EFEITO MODIFICATIVO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os primeiros embargos declaratórios nas Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Na hipótese, percebe-se que o acórdão embargado incorreu em contradição, na medida em que afirmou a consonância da decisão de segundo grau com o precedente do STF sobre o tema, apesar de o Regional não ter limitado a aplicação dos juros de mora do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 à fase pré-processual. Tal conclusão contraria o precedente vinculante do STF, porquanto após o ajuizamento da ação é devida apenas a taxa SELIC como fator de correção e remuneração do crédito, pelo que não há falar em sua cumulação com juros legais. Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração da reclamada, a fim de, conferindo efeito modificativo ao julgado, na fração relativa aos critérios de atualização monetária e juros moratórios dos débitos trabalhistas, fixar que: "Apenas na fase pré-judicial serão aplicados juros legais cumulados com o IPCA-E sobre os créditos trabalhistas devidos nesta ação, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos primeiros embargos declaratórios opostos nas Ações Direitas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, sendo aplicável tão somente a taxa SELIC no período posterior ao ajuizamento da ação." Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010559-76.2017.5.15.0131. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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