- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010660-55.2019.5.03.0171, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 12X36. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. LABOR HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 12X36. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. LABOR HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido aparente má-aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 12X36. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. LABOR HABITUAL DE HORAS EXTRAS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Não obstante o teor da Súmula nº 444 do TST, que admite, em caráter excepcional, a adoção do regime especial de compensação 12x36, a prestação habitual de horas extras desnatura por completo a avença. O caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. Assim, admite-se tal regime, desde que fielmente cumprido. Ultrapassados seus limites, ainda que autorizados por norma coletiva, como no caso dos autos, todo o ajuste torna-se inválido e passa a ser devida a remuneração extraordinária do trabalho prestado além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, sendo inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 85, IV, do TST. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior considera inaplicável o entendimento firmado na Súmula nº 85, IV, aos casos relacionados ao regime "12x36", por entender não se tratar de sistema de compensação típico, mas jornada excepcional de trabalho, ora permitida por lei (art. 59-A da CLT). Destaco, ademais, que tal premissa permite concluir, também, que a disposição contida no artigo 59-B da CLT não incide no debate em tela, pois expressamente restrita à eventual descaracterização do acordo de compensação de jornada e do banco de horas - hipótese fática diversa. Pontua-se, por fim, que não há aderência estrita ao decidido pelo STF no Tema nº 1046 de Repercussão Geral, visto que se trata de inobservância dos termos do próprio ajuste coletivo; não se reconheceu nenhuma invalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010660-55.2019.5.03.0171. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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