- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0020175-29.2017.5.04.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV, DO TST. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista das Reclamantes foi conhecido e provido para determinar o pagamento, como horas extras, do labor prestado além da 10ª diária e da 44ª semanal, respeitando-se os limites do pedido inicial. 2. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, considerando-se como extraordinárias as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, não havendo falar em pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. 3. Destaque-se, por oportuno, que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020175-29.2017.5.04.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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