- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 1000465-86.2022.5.02.0083, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, em feito sujeito ao rito sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso dos autos, contudo, a parte limita-se a suscitar, no seu recurso de revista, violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, razão por que incide à hipótese o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000465-86.2022.5.02.0083. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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