JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011569-91.2020.5.03.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011569-91.2020.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NATUREZA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS . 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC). 2. No caso, não havendo outras provas em sentido contrário, não há como afastar presunção de carência de recursos, decorrente da juntada da declaração de insuficiência econômica. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. ATA DE AUDIÊNCIA DE OUTRA AÇÃO. DOCUMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 402, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando "O btiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). Assim, são requisitos para o corte rescisório fundamentado em prova nova: a) documento cronologicamente velho, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda; b) que seja o documento ignorado pelo interessado, ou de impossível utilização no feito matriz; c) por fim, que o documento novo tenha aptidão para, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado. 2. No caso, o Reclamante pretende a desconstituição da sentença homologatória de acordo na ação matriz, apresentando como “prova nova” uma ata de audiência realizada em outra ação, na qual o Réu assumiu a responsabilidade pelo vínculo de emprego com a ali Reclamante, cuja CTPS foi anotada pelo ora Autor. Afirma que o documento demonstraria a veracidade de suas alegações na petição inicial da ação matriz, no sentido de que teria sido induzido pelo Réu a constituir uma empresa fictícia, quando, na realidade, tratava-se de vínculo de emprego. Aduz que o acordo homologado no processo originário contemplou valor muito aquém do que lhe era devido em razão da rescisão do contrato de trabalho celebrado com Réu. 3. No entanto, o trânsito em julgado da decisão que se visa rescindir ocorreu em 28/8/2018, ao passo que a ata de audiência que se apresenta como “prova nova” foi lavrada em 19/11/2018. Logo, o documento referido pelo Autor não se enquadra como prova “cronologicamente velha”, qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC. Incide à hipótese o óbice da Súmula 402, I, do TST. 4. Ademais, não se trata de prova com aptidão para, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao interessado. A alegada “prova nova” não diz exatamente com a decisão do juiz, mas com a postura do próprio Autor em aceitar o acordo, denotando arrependimento em relação àquela manifestação de vontade. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011569-91.2020.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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