- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010323-60.2020.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. TERMO DE AUDIÊNCIA E SENTENÇA ORIUNDAS DE AÇÃO TRABALHISTA DIVERSA. "PROVAS NOVAS" POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NA SÚMULA 402 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória fundada no artigo 966, VII, do CPC de 2015, em que o Autor pretende desconstituir a coisa julgada operada em acórdão no qual não reconhecido o alegado vínculo de emprego com a reclamada. 2. Em conformidade com o inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". 3. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 4. No caso, o que o Autor invoca como provas novas consistem no termo de audiência relativo aos autos da ação trabalhista nº 0012011-89.2016.5.03.0067, movida por outro trabalhador em face da mesma reclamada e de sua própria empresa, além da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros nos autos do respectivo processo. 5. No entanto, o trânsito em julgado da decisão que se visa rescindir ocorreu em 13/04/2018, ao passo que as "provas novas" apontadas pelo Autor - termo de audiência e sentença - são datadas de 02/07/2019 e 28/10/2019, respectivamente. 6. Logo, os documentos referidos pelo Autor não se enquadram tecnicamente como provas "cronologicamente velhas", já existentes à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010323-60.2020.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.