- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0100717-63.2019.5.01.0046, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais decidiu manter a sentença em que se julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego entre o Autor e a 1ª Reclamada, consignando os elementos fático-probatórios contidos nos autos e valorando-os nos parâmetros das regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não houve omissão por parte do Regional e o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego, ao fundamento de que a empresa demandada logrou comprovar a prestação de serviços de forma autônoma. Registrou, com amparo na prova testemunhal e documental, que não restou demonstrada a subordinação jurídica. Nesse cenário, para se alcançar a conclusão acerca da existência do vínculo empregatício seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, o que afasta a violação dos artigos de lei indicados pela parte. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100717-63.2019.5.01.0046. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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