JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000720-32.2014.5.09.0670

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0000720-32.2014.5.09.0670, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu, com base nas provas dos autos, pela inexistência de vínculo empregatício. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS AUSENTES. SÚMULA 126/TST. Caso em que, com base na moldura fática delineada no acórdão regional, não se mostra possível reconhecer vínculo de emprego entre as partes, tratando-se, na verdade, de uma relação comercial ou de prestação de serviços em caráter autônomo, ou seja, sem a subordinação jurídica que caracteriza o liame empregatício (CLT, art. 3º). Dessa forma, qualquer conclusão diversa daquela consignada no acórdão de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na presente instância extraordinária, consoante diretriz da súmula 126 deste Tribunal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000720-32.2014.5.09.0670. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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