JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000262-65.2015.5.03.0017

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0000262-65.2015.5.03.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E PROTESTO COM FINALIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENÚNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. I . O entendimento desta Corte Superior é de que o pedido de chamamento de feito à ordem ou pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Logo, não tendo este sido observado em relação ao primeiro ato impugnado, o recurso não será conhecido, por ser intempestivo. No caso, como exposto, a decisão monocrática que homologou o pedido de renúncia fora publicada em 14/11/2018. Os chamamentos do feito à ordem e protesto apresentados pelas reclamadas, com finalidade de reconsideração, tiveram decisão publicada em 27/09/2019, e esta apenas confirmou a primeira decisão, sem interrupção do prazo. Dessa forma, considerando que os agravos internos foram interpostos apenas em 03/10/2019, passado em muito o prazo de oito dias, inviável conhecimento dos recursos, pois intempestivos . II . Agravos internos não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000262-65.2015.5.03.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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