- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0010373-43.2017.5.03.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM COM FINALIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENÚNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. I . O entendimento desta Corte Superior é de que o pedido de chamamento de feito à ordem ou pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Logo, não tendo este sido observado em relação ao primeiro ato impugnado, o recurso não será conhecido, por ser intempestivo. No caso, a decisão monocrática que homologou o pedido de renúncia fora publicada em 16/11/2018. Os chamamentos do feito à ordem, com finalidade de reconsideração, tiveram decisão publicada em 27/09/2019, e esta apenas confirmou a primeira decisão, sem interrupção do prazo. Dessa forma, considerando que o agravo interno foi interposto apenas em 02/10/2019, passado em muito o prazo de oito dias, inviável seu conhecimento, pois intempestivo. II. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010373-43.2017.5.03.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.