- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-74.2020.5.19.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência politica, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar lide em que se debate a existência, a validade e a eficácia de relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor contratado após a promulgação da Constituição da República de 1988, sem aprovação em concurso público. III. Assim sendo, verifica-se que a decisão foi proferida em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. IV. Por ocasião do julgamento do AgReg nº 7.217/MG, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que " compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo " e que " não descaracteriza acompetênciada Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência deconcursopúblico ". V. Assim, segundo a Suprema Corte, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, pois, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o órgão julgador competente, anteriormente, averiguar a presença (ou não) de eventual vício a macular a relação jurídico-administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público, visto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. VI. Portanto, compete à Justiça Comum o prévio exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo de contratação de servidor após a promulgação da Constituição da República de 1988. VII. No presente caso, ao entender pela competência desta Justiça Especial para processar e julgar demanda na qual ficou caracterizada a contratação de servidor após a Constituição da República de 1988, sem a prévia submissão a concurso público, e em que se discute a existência, a validade e a eficácia de liame jurídico-administrativo entre as partes, o Tribunal Regional proferiu decisão com aparente violação do art. 114, I, da Constituição da República. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Por ocasião do julgamento do AgReg nº 7.217/MG, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que " compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo " e que " não descaracteriza acompetênciada Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência deconcursopúblico ". II. Assim, segundo a Suprema Corte, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, pois, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o órgão julgador competente, anteriormente, averiguar a presença (ou não) de eventual vício a macular a relação jurídico-administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público, visto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. III. Portanto, compete à Justiça Comum o prévio exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo de contratação de servidor após a promulgação da Constituição da República de 1988. IV . No entanto , o caso concreto difere da tese acima tratada. Para que haja o deslocamento da competência, é necessária a demonstração de elementos que evidencie a natureza administrativa do contrato ou que, ao menos, haja controvérsia nos autos a esse respeito, o que não ocorre. V. Nos autos restou incontroverso que o contrato é nulo, nos termos da Súmula nº 363 do TST, e não houve controvérsia a respeito da natureza jurídica do contrato. Desse modo, não há falar no deslocamento da competência para justiça comum. VI . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000392-74.2020.5.19.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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