JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000789-31.2020.5.22.0108

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
10/04/2024

TST – Recurso de Revista 0000789-31.2020.5.22.0108, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 10/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 2 . O e. Tribunal Regional, por maioria de votos, manteve a r. sentença que rejeitou a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada, com fundamento na nulidade da suposta contratação temporária. Entendeu não configurada a contratação especial prevista no art. 37, IX, da CF/88 e concluiu que houve contratação nula, na medida em que realizada sem prévia aprovação em concurso público. 3 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). 4 . Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1 e tem firmado jurisprudência no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação efetuada pelo regime especial de que dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000789-31.2020.5.22.0108. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 10/04/2024.)
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