JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001106-61.2015.5.17.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001106-61.2015.5.17.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROCESSO E-RR-252-19.2017.5.13.0002. I . A questão ora debatida diz respeito à extensão à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas. II . Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte, ao examinar o processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, na data de 20/03/2023, firmou tese no sentido de que a EBSERH, por ter como finalidade a prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, além de não atuar em regime de concorrência e de não reverter lucros à União, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. III . Nesse contexto, a decisão de Turma que concluiu pela deserção do recurso de revista da reclamada, ante o não pagamento do respectivo depósito recursal, apenas em razão da sua condição de empresa pública federal e da sua personalidade jurídica de direito privado, mostra-se contrária à mais recente jurisprudência prevalecente nesta c. Corte Superior a respeito da matéria. IV . Recurso de embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Turma do TST, a fim que prossiga no julgamento do recurso de revista da reclamada, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001106-61.2015.5.17.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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