JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011185-85.2022.5.18.0083

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011185-85.2022.5.18.0083, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: C Ó R D Ã O (4ª Turma) IGM/hs/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, quanto à responsabilidade subsidiária de empresa privada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da consonância da decisão regional com a Súmula 331, IV e V, do TST e da ausência das violações apontadas contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 3.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). 3. Por fim, deve ser acrescida fundamentação à decisão agravada, para reforçar a ausência de transcendência da matéria da responsabilidade subsidiária de empresa privada , tendo em vista que para alcançar conclusão diversa àquela adotada pelo Tribunal Regional de origem seria necessário reexame de fatos e provas, diligência vedada nesta instância extraordinária, conforme previsão da Súmula 126 do TST , o que consequentemente contamina a própria transcendência. Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011185-85.2022.5.18.0083. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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