JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0068600-33.2008.5.05.0033

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0068600-33.2008.5.05.0033, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO - ANÁLISE CONJUNTA - DESPROVIMENTO - RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. No despacho agravado, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica dos recursos, em razão do alto valor da execução ( R$ 782.740,72 ), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Exequente, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e montante apurado para as astreintes , e da Executada, que veiculava as questões relativas às astreintes , à incidência de juros de mora sobre a multa e ao excesso na execução quanto aos juros , com lastro nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266, 422 e 459 do TST . 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, §4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0068600-33.2008.5.05.0033. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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