- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0010511-35.2013.5.03.0053, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO - ANÁLISE CONJUNTA - DESPROVIMENTO - RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. No despacho agravado, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica dos recursos, em razão do alto valor da execução ( R$ 10.388.249,12 ), denegou-se seguimento aos agravos de instrumento do Exequente e do Banco Executado, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional e preclusão da impugnação à sentença de liquidação , com lastro nos óbices da Súmula 459 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 2º , da CLT . 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, §4º). Agravos desprovidos, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010511-35.2013.5.03.0053. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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