JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010062-79.2022.5.03.0112

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0010062-79.2022.5.03.0112, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES . MINUTA QUE NÃO ATACA UM DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 422, I, DO TST E 283 DO STF. A decisão agravada adotou dois fundamentos autônomos e independentes. A parte agravante, por sua vez, não se insurge quanto a um deles, no caso, o óbice da Súmula nº 126/TST. Assim, desfundamentado o recurso. Incidência das Súmulas nos 422, I, do TST e 283 do STF. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010062-79.2022.5.03.0112. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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