JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010759-76.2021.5.15.0088

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0010759-76.2021.5.15.0088, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS 2013. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. 2. MULTA FIXADA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "diferenças salariais - promoção por antiguidade - PCCS 2013", ante o óbice da Súmula 126 do TST e ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT; e, em relação à "multa fixada para cumprimento de obrigação de fazer", em razão da ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010759-76.2021.5.15.0088. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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