- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso de Revista 0021221-31.2018.5.04.0403, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §3º, DA CLT. ADI Nº 5322. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu por afastar a aplicação do art. 235-C, § 3º, da CLT, tendo em vista que “o intervalo interjornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 66 da CLT) e que não pode ser reduzido, por norma posterior e sequer norma coletiva, ressaltando-se que tais normas devem garantir a melhoria da condição social do empregado, vedado o retrocesso social (art. 7º, " caput ", da CLT) e ainda que a relação de emprego tenha se iniciado em 01/07/15”. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI nº 5322, julgada em 05/07/2023, declarou a inconstitucionalidade da parte final do §3º do art. 235-C da CLT, que prevê o fracionamento do intervalo interjornada do motorista. 3. De acordo com a Suprema Corte, referido intervalo guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível, razão pela qual não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Dessa forma, diante do precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, o acórdão regional deve ser mantido, sendo descabida a alegação de violação do art. 235-C, § 3º, da CLT, ou mesmo do art. 5º, II, da Constituição da República. 5. Outrossim, não visualizo ofensa aos arts. 611, 611-A, I, 611-B, parágrafo único, da CLT e artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que a existência de norma coletiva que permitia o fracionamento do intervalo interjornada se incluiria na exceção da tese fixada no Tema nº 1046 do STF, porquanto tratava de “direitos absolutamente indisponíveis do empregado”. 6. No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, melhor sorte não assiste à recorrente, já que os arestos colacionados encontram-se ultrapassados pela referida decisão. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021221-31.2018.5.04.0403. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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