- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno 0010579-23.2023.5.15.0110, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 235-C, §3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5322 STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . A Corte Regional entendeu por inconstitucional o 235-C, § 3º, da CLT e inválida a norma coletiva que estabeleceu a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornadas e, por consequência, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas suprimidas do referido intervalo. II . Conforme decidido pelo Tribunal Regional, não se mostra possível a aplicação do fracionamento previsto no art. 235-C, § 3º, da CLT, uma vez que, em 5/7/2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322, o STF julgou inconstitucional o trecho do § 3º do art. 235-C que previa o fracionamento do intervalo interjornada do motorista. III . Estando o acórdão recorrido em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5322, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010579-23.2023.5.15.0110. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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