- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso de Revista 0011342-89.2013.5.01.0069, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. Contra o acórdão proferido por esta egrégia Turma, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público para excluir a responsabilidade subsidiária a ele imposta, a reclamante interpôs Recurso Extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema nº 246 alusivo à responsabilidade subsidiária do ente público, fixando o entendimento de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", determinou o retorno do presente processo a esta Quarta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015. Na hipótese , o acórdão proferido por esta egrégia Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, porquanto não demonstrada, efetivamente, a sua conduta culposa, está em sintonia com a decisão do STF. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011342-89.2013.5.01.0069. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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