JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000877-19.2017.5.10.0008

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo Interno 0000877-19.2017.5.10.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS - DIVISOR 220 FIXADO EM NORMA COLETIVA - TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXCERCIDO. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra a decisão monocrática desta Corte que reconheceu a invalidade de norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para empregados que cumprem jornada de 40 horas semanais. Esta 2ª Turma, no primeiro julgamento, negou provimento ao agravo interno, entendendo que "o acórdão do Tribunal Regional que entendeu pela manutenção do divisor 220 por considerar que não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, se mostra em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte por meio da Súmula 431 do TST" . A reclamada interpôs, então, recurso extraordinário. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1046. Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Turma ao não considerar válida norma coletiva que altera divisor de horas extras para empregados que laborem 40 horas semanais. Do exposto, não estando o direito em debate listado no rol exemplificativo enunciado pelo STF e sendo este de indisponibilidade absoluta (art. 7º, XVI, da CF e art. 611-B, X da CLT), não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Agravo interno a que se nega provimento. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000877-19.2017.5.10.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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