JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000225-72.2020.5.02.0502

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000225-72.2020.5.02.0502, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST. O agravo de instrumento não logra conhecimento quando as alegações da parte agravante não atacam os fundamentos exarados no juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista o artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão de admissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No caso em análise, verifica-se que o TRT de origem manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, consignando expressamente à suspensão da exigibilidade disposta no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Acontece que o acórdão regional, tal como prolatado, está em consonância com o julgamento exarado pelo STF na ADI 5.766/DF, bem como com os precedentes recentes desta 2ª Turma. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou que não ficou comprovada a invalidade do controle de ponto, e, desse modo, reputou indevidas as diferenças de horas extras. Portanto, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST . Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÃO - VENDAS A PRAZO. No caso dos autos, o TRT entendeu que " comungo com o entendimento do juízo de origem de que nos juros incidentes sobre os créditos financiados em instituição financeira não são devidas comissões ". No entanto, a decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, que caminha no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000225-72.2020.5.02.0502. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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