JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000290-21.2015.5.03.0021

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000290-21.2015.5.03.0021, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS" - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO . 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Havendo a expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. 2. No caso, no capítulo do recurso de revista atinente à "Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho Para o Prosseguimento da Execução", o executado não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. O recorrente transcreveu a última frase do tópico da sentença que tratou dos "Requisitos da Desconsideração da Personalidade Jurídica", uma frase do acórdão regional que refere apenas à manutenção da sentença, o "nego provimento" e a conclusão do acórdão recorrido, na qual consta o conhecimento do agravo de petição e o seu não provimento. 3. Desse modo, o prequestionamento da matéria controvertida não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria de passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pelo recorrente. 4. A indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento e do agravo interno. Precedentes. EXECUÇÃO - MASSA FALIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em execução somente tem cabimento quando comprovada a violação direta e literal de preceito da Constituição da República. 2. No caso, a questão recorrida - desconsideração da personalidade jurídica das executadas e responsabilidade patrimonial dos sócios pela dívida trabalhista - cinge-se à interpretação de legislação infraconstitucional. Impossível concluir pela violação frontal dos dispositivos constitucionais invocados . Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000290-21.2015.5.03.0021. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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